Lei Ordinária Municipal nº 1.572, de 18 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1572

2015

18 de Maio de 2015

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.874, de 19 de agosto de 2021
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Califórnia, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Direitos do Idoso passa a ser regulado pela presente lei, sendo de sua competência a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, devendo a todo tempo zelar pela sua execução, e, ainda:
            I – 
            Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
              II – 
              Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;
                III – 
                Promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
                  IV – 
                  Realizar, com a participação de organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:
                    a) 

                    Organizar palestras que propiciem a integração do idoso à família e à sociedade;

                      b) 

                      Promover campanhas afirmativas em prol da valorização do idoso, a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;

                        c) 

                         Promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;

                          d) 

                          Manter espaços físicos, para o acolhimento de pessoas idosas;

                            e) 

                             Promover atividades físicas e recreativas visando o bem-estar do idoso.

                              V – 
                              Colaborar com as organizações governamentais e não governamentais, bem como com o governo municipal, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso;
                                VI – 
                                Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso;
                                  VII – 
                                  Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
                                    VIII – 
                                    Elaborar e desenvolver um calendário de atividades das entidades, a fim de evitar justaposição e facilitar as parcerias;
                                      IX – 
                                      Desenvolver projetos de alfabetização de idosos;
                                        X – 
                                        Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
                                          XI – 
                                          Emitir parecer sobre os projetos ou programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos e voltados à dignidade da pessoa idosa;
                                            XII – 
                                            Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao idoso, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o seu descumprimento;
                                              XIII – 
                                              Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
                                                XIV – 
                                                Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio de entidade de longa permanência para idoso, cuja cobrança é facultada e não poderá exceder 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
                                                  XV – 
                                                  Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
                                                    XVI – 
                                                    Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
                                                      XVII – 
                                                      Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
                                                        XVIII – 
                                                        Elaborar o seu regimento interno;
                                                          XIX – 
                                                          Promover a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso;
                                                            XX – 
                                                            Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
                                                                Art. 3º. 
                                                                O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.874, de 19 de agosto de 2021.
                                                                    I – 
                                                                    05 (cinco) representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
                                                                      I – 
                                                                      04 (quatro) representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.874, de 19 de agosto de 2021.
                                                                        a) 

                                                                        Secretaria Municipal de Assistência Social;

                                                                          b) 

                                                                          Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                            c) 

                                                                            Secretaria Municipal de Educação;

                                                                              d) 

                                                                              Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

                                                                                e) 

                                                                                Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos.

                                                                                  II – 
                                                                                  05 (cinco) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
                                                                                    II – 
                                                                                    04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.874, de 19 de agosto de 2021.
                                                                                      a) 

                                                                                      01 (um) representante do Grupo da Terceira Idade, de vinculação à APMI;

                                                                                        b) 

                                                                                         01 (um) representante de Credo Religioso;

                                                                                          c) 

                                                                                          01 (um) representante do Lar São Vicente de Paulo;

                                                                                            d) 

                                                                                            01 (um) representante de Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

                                                                                              e) 

                                                                                              01 (um) representante de Associação de Moradores.

                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em sessão plenária direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastradas na forma estabelecida no regimento interno do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O suplente terá direito a voz e voto, na ausência do titular.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          A função de membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerado sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria que será constituída pelos seguintes cargos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Presidente;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Vice-Presidente;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Secretário;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Tesoureiro.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Será observado o critério de paridade dentre os ocupantes da diretoria;
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que, em caso de empate, exercerá o voto de qualidade,
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Califórnia.
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Transferências do Município;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              As advindas de acordos e convênios;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                As provenientes das multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  Doações.
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao Secretário:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    ara a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito convocará os integrantes da sociedade civil organizada citados no art. 3º, II para reunião de escolha de seus respectivos representantes, a ser realizada no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal, em sessão própria que se realizará no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da publicação desta lei, instalará o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, dando posse aos membros indicados e escolhidos.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado na imprensa oficial e dado ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 960 de 25 de maio de 2004.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Paço Municipal, aos 18 dias do mês de maio de 2015.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                ANA LUCIA MAZETO GOMES PREFEITA