Lei Ordinária Municipal nº 2.125, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2125

2025

1 de Abril de 2025

Fica Instituido o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, relativo aos Débitos para com o Município de Califórnia -PR

a A
FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2025, RELATIVO AOS DÉBITOSPARA COM O MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA - PARANÁ.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTELEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS/2025, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nelaespecificadas, de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, com processo de execução fiscal ajuizado ou pendente deajuizamento.
        § 1º 
        O contribuinte deverá aderir ao presente programa em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da presente lei, podendo o prazo serprorrogado através de Decreto pelo Chefe do Executivo, se assim achar necessário.
          § 2º 
          Os contribuintes que tiverem parcelado débitos tributários nos termos das Leis n.º 830/2001, 948/2003 e 2.060/2024 poderão aderir aosbenefícios da presente Lei em relação às parcelas não quitadas, vencidas ou vincendas.
            § 3º 
            Não poderão ser pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Transmissão de Bens lmóveis(ITBI), Indenização e Alienação de Bens lmóveis.
              Art. 2º. 
              A adesão ao programa REFIS/2025 será feito voluntariamente pelo contribuinte ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentadono Departamento de Tributação e Receita, devidamente instruído com os seguintes documentos:
                I – 
                cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso de o contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoafísica, cópia de documento de identidade;
                  II – 
                  cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física;
                    III – 
                    Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo contribuinte ou responsável tributário.
                      § 1º 
                      O contribuinte deverá aderir ao presente programa em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da presente lei, podendo o prazo serprorrogado através de Decreto pelo Chefe do Executivo, se assim achar necessário.
                        § 2º 
                        Os contribuintes que tiverem parcelado débitos tributários nos termos das Leis n.º 830/2001, 948/2003 e 2.060/2024 poderão aderir aosbenefícios da presente Lei em relação às parcelas não quitadas, vencidas ou vincendas.
                          Art. 3º. 
                          Deferida a adesão ao REFIS/2025, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento dopedido, segundo os seguintes critérios:
                            I – 
                            o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e acrescido da multa aplicável ahipótese, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores sobre os juros e multa, conforme o Art. 5° desta Lei;
                              II – 
                              serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá serpreviamente realizado no Juízo competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas ashipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade de Justiça, em conformidade com o Código de Processo Civil, caso em que as mesmasnão serão devidas.
                                Art. 4º. 
                                Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
                                  I – 
                                  o pagamento da 1ª(primeira) parcela far-se-á no ato ou em até no máximo em 02(dois) dias úteis, mediante o respectivo recolhimento na data daassinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO (ANEXO I);
                                    II – 
                                    o pagamento do saldo poderá ser efetuado em no máximo 10 (dez) parcelas mensais consecutivas;
                                      III – 
                                      cada parcela mensal deverá ser quitada na forma estabelecida pelo Departamento de Tributação Municipal.
                                        Art. 5º. 
                                        O contribuinte ou administrador poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS/2025, observado o disposto no art. 4º, inciso I:
                                          I – 
                                          em 01 (uma) parcela, com isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa;
                                            II – 
                                            em 02 (duas) parcelas, com isenção de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;
                                              III – 
                                              em 03 (três) parcelas, com isenção de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;
                                                IV – 
                                                em 04 (quatro) parcelas, com isenção de 70% (setenta por cento) dos juros e multa;
                                                  V – 
                                                  em 05 (cinco) parcelas, com isenção de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa;
                                                    VI – 
                                                    em 06 (seis) parcelas, com isenção de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa;
                                                      VII – 
                                                      em 07 (sete) parcelas, com isenção de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa;
                                                        VIII – 
                                                        em 08 (oito) parcelas, com isenção de 30% (trinta por cento) dos juros e multa;
                                                          IX – 
                                                          Em 09 (nove) parcelas, com isenção de 20% (vinte por cento) dos juros e multa;
                                                            X – 
                                                            Em 10 (dez) parcelas, com isenção de 10% (dez por cento) dos juros e multa.
                                                              § 1º 
                                                              O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
                                                                § 2º 
                                                                A primeira parcela pode ser quitada no máximo até 02 dias, do parcelamento efetuado, sob pena de imediato cancelamento do REFIS/2025.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A opção pelo REFIS/2025 sujeita o contribuinte a:
                                                                    I – 
                                                                    na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
                                                                      II – 
                                                                      na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria decujo respectivo débito seja objeto;
                                                                        III – 
                                                                        na obrigação de quitar os débitos fiscais e respectivos valores devidos pelo contribuinte em decorrência do ajuizamento de ações de execução fiscal;
                                                                          IV – 
                                                                          na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e no TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DEPAGAMENTO;
                                                                            V – 
                                                                            no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos, objeto do parcelamento;
                                                                              VI – 
                                                                              na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A opção pelo REFIS/2025 exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 1° desta Lei.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Caso haja ação executiva em trâmite, a adesão ao REFIS/2025 está sujeita ao prévio pagamento das custas judiciais e dos honoráriosadvocatícios, observado o inciso II, do Art. 3°, desta Lei.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Durante o regular pagamento do REFIS/2025 municipal, a ação executiva em curso ficará suspensa à requerimento daProcuradoria Jurídica do Município e, após o integral cumprimento da obrigação tributária, será extinta.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O contribuinte será excluído do REFIS/2025, mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, nasseguintes hipóteses:
                                                                                        I – 
                                                                                        inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
                                                                                          II – 
                                                                                          compensação ou utilização indevida de créditos;
                                                                                            III – 
                                                                                            decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
                                                                                              IV – 
                                                                                              concessão de medida cautelar fiscal;
                                                                                                V – 
                                                                                                prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município de Califórnia, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS/2025 e não ofoi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    o pagamento fora do prazo e condições estabelecidas no Art. 4° e 5° desta Lei;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigaçõesconstantes no REFIS/2025;
                                                                                                          X – 
                                                                                                          a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelopagamento das parcelas devidas;
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O Departamento Jurídico ou a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento poderão propor a exclusão do optante.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ouadimplir o débito existente.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do REFIS/2025.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  A exclusão do REFIS/2025 implicará na exigência do saldo do débito tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrançajudicial ou no prosseguimento desta.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    A exclusão do REFIS/2025 produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o contribuinte.
                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                      Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e trêscentésimos por cento) por dia de atraso.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Os contribuintes interessados em aderir ao REFIS/2025 deverão procurar o Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal até 240 diasapós a publicação da presente lei e observar as disposições contidas no artigo 2° desta Lei.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar em arquivo especifico doDepartamento de Tributação Municipal.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento, com desconto dos juros definanciamento correspondentes, se houver.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O contribuinte que optar pelo REFIS/2025 deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursosadministrativos que versem sobre os débitos tributários e/ou não tributários a serem consolidados no parcelamento.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                A certidão negativa a que se refere o artigo 208, do Código Tributário Municipal, somente será concedida após o pagamento da últimaparcela pactuada.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Quando solicitada prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positivacom efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O disposto nesta lei, não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a título de pagamento de débitos emparcelamentos efetuados anteriormente ou outros débitos já quitados com correções.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, Ao 1º dia de abril de 2025.


                                                                                                                                        PAULO SÉRGIO CHILEIDE
                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                        Publicado por:
                                                                                                                                        Neuzeli Federovicz
                                                                                                                                        Código Identificador:17C8CB4C


                                                                                                                                        Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/04/2025. Edição 3248
                                                                                                                                        A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
                                                                                                                                        https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

                                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                                          TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
                                                                                                                                          Contribuinte:____________________________________________________________________________________________.
                                                                                                                                          CNPJ/CPF: _______________________________________________________________________________________________.
                                                                                                                                          Endereço:________________________________________________________________________________________________;
                                                                                                                                          Número:______________, Complemento:___________________________________________________________________,
                                                                                                                                          Bairro:____________________________________________________________________________________________________,
                                                                                                                                          Cidade:________________________________________________________. UF:________________, Cep:_________________.
                                                                                                                                          N.º da Dívida: ____________________________________________________________________________________________ .

                                                                                                                                          Pelo Presente, o Contribuinte acima qualificado e a Secretaria Municipal de Fazenda acordam o seguinte:


                                                                                                                                          1- O Contribuinte confessa-se responsável pelo crédito tributário abaixo discriminado, atualizado até a data da formalização deste, e em face doPrograma de Recuperação Fiscal – REFIS/2025, pagá-lo-á parceladamente, nas condições previstas na Lei Municipal nº. ___________________.
                                                                                                                                          Demonstrativo de Débitos, ora pactuados, referente ao(s) exercício(s) e valor(es) de:

                                                                                                                                          INSCRIÇÃOTRIBUTOEXERCÍCIOMÊSVALOR ORIGINALMULTACORREÇÃOJUROSVALOR TOTAL
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                   


                                                                                                                                          TOTAL DA DÍVIDA: __________________________________________________________________________________.
                                                                                                                                          TOTAL DO PARCELAMENTO:________________________________________________________________________;

                                                                                                                                          SALDO A PAGAR:____________________________________________________________________________________;

                                                                                                                                          VENCIMENTO DA ENTRADA:________________________________________________________________________;

                                                                                                                                          VALOR DA ENTRADA:________________________________________________________________________________;

                                                                                                                                          TOTAL DEPARCELAS:_________________________________________________________________________________;

                                                                                                                                          VALOR DA PARCELA:_________________________________________________________________________________.

                                                                                                                                          SERVIDOR RESPONSÁVEL:___________________________________________________________________________.


                                                                                                                                          2- O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, conforme dispõe a LeiMunicipal que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2025.
                                                                                                                                          3- O crédito tributário será pago de forma parcelada, sendo a primeira parcela correspondente ao valor da entrada de (R$________________) (___________________________________________________________________________________________________________________________), comvencimento de até 3 (três) dias contados da confirmação da emissão do TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DEPAGAMENTO e mais (__________) - parcelas, vencíveis mensalmente, na mesma data de cada mês civil subsequente ao do vencimento da primeiraparcela correspondente ao valor da entrada.
                                                                                                                                          4- Caso o Contribuinte atrase o pagamento de qualquer parcela, será cobrado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados apartir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
                                                                                                                                          5- O Contribuinte obriga-se quando solicitado, a apresentar garantias equivalentes ao valor total das parcelas vincendas, bem como não atrasar opagamento de três parcelas consecutivas, no que implicara no vencimento das demais; e a revogação do parcelamento, independente de comunicaçãoprévia, e consequente cobrança judicial do credito tributário (no que resultara no pagamento de custas processuais, juros, correção monetária ehonorários advocatícios.
                                                                                                                                          6- Para que possa produzir seus efeitos legais e jurídicos, firmamos o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DEPAGAMENTO que lido e achado conforme, é assinado pelo representante Do Setor de Tributação e pelo Contribuinte em 02 (duas) vias de igual teor.


                                                                                                                                          PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CALIFÓRNIA, _____________ DE __________________________ DE 202____.


                                                                                                                                          ________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                   Contribuinte


                                                                                                                                          ________________________________________________________________
                                                                                                                                                                   Departamento de Tributação

                                                                                                                                           


                                                                                                                                          CPF ____________________________


                                                                                                                                          1) MÁXIMO DE 10 (DEZ) PARCELAS
                                                                                                                                          2) VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)