Lei Ordinária Municipal nº 1.693, de 30 de janeiro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.776, de 11 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.646, de 12 de abril de 2017
Vigência entre 30 de Janeiro de 2018 e 18 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.693, de 30 de janeiro de 2018
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.693, de 30 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Promover no Município de Califórnia, o programa “FRENTE DE TRABALHO”, sendo de caráter assistencial, de adesão voluntária e com o objetivo de atender necessidade excepcional de interesse público, visando minorar grave problema social existente no município, causado pelo desemprego, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º
O programa “FRENTE DE TRABALHO” terá duração de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se com a publicação da presente Lei.
§ 2º
Através do Programa poderão ocorrer a execução direta de obras ou a prestação de serviços com a utilização de pessoal desempregado, desde que atendidas às disposições constantes desta Lei;
§ 3º
A execução direta de obras e a prestação de serviços na forma do disposto no parágrafo anterior, somente serão implementadas quando:
a)
a situação for caracterizada como de interesse público;
b)
houver deliberação expressa do Chefe do Executivo autorizando a criação da correspondente Frente de Trabalho;
c)
as despesas com as contratações não importem em infração aos limites com gastos com pessoal e com "serviços de terceiros" prescritos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal;
d)
atendidas as demais disposições desta Lei.
Art. 2º.
O programa “FRENTE DE TRABALHO” será priorizado através de chamamento público pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC, sujeito a ampla divulgação, e se restringirá ao trabalhador desempregado, que deverá comprovar, no ato de sua inscrição, o seguinte:
a)
residir no município;
b)
estar desempregado;
c)
que não recebe provento, remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder Público ou da iniciativa privada;
d)
CPF regularizado e idade mínima de 18 (dezoito) anos
§ 1º
A comprovação de residência poderá ser feita através da apresentação de documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de telefone, certidão eleitoral, contrato de aluguel ou qualquer outra correspondência que conste o nome do inscrito.
§ 2º
A comprovação da exigência da alínea "c" se fará por meio de simples declaração assinada pelo candidato.
§ 3º
A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação social dos trabalhadores, respeitando-se a seguinte ordem:
I –
Maior tempo de desemprego;
II –
Não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
III –
Morar em residência alugada;
IV –
Maior número de pessoas desempregadas na família;
V –
Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
VI –
Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
VII –
Família com menor renda per capita;
VIII –
Maior tempo morando no município;
§ 4º
Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a contratação, o contrato será imediatamente rescindido por justa causa.
Art. 4º.
Será repassado bolsa-auxilio ao beneficiário do Programa “FRENTE DE TRABALHO” no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) por 8 horas/dia de trabalho.
Parágrafo único
O valor da bolsa-auxilio será reajustado anualmente conforme o salário mínimo vigente através da divisão do valor do salário mínimo por 20 (vinte);
Art. 5º.
A participação no programa “FRENTE DE TRABALHO” não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais, desconto ou contribuição previdenciária entre o beneficiário e o Município de Califórnia.
Art. 6º.
Os interessados em participar do programa deverão estar em condições de saúde física e mental para desempenhar os serviços na Frente de Trabalho.
§ 1º
Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta e entidades sem fins lucrativos, como instrutor de programas ou projetos sociais, limpeza de ruas, praças, bueiros, terrenos, coleta de lixo, manutenção de esgoto, pintura e conservação dos prédios públicos e outras atividades necessárias da administração pública.
§ 2º
Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Secretaria, sendo condição para o recebimento a assiduidade absoluta ao trabalho.
§ 3º
Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 25 (vinte e cinco) dias em cada mês e 240 (duzentos e quarenta) dias no ano.
§ 4º
O horário da atividade poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, desde que o beneficiário participe de cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC ou outros órgãos da administração municipal.
Art. 7º.
As pessoas beneficiadas pelo programa, que tenham filhos em idade escolar obrigam-se a mantê-los matriculados e frequentando a rede pública de ensino sob pena de rescisão contratual.
Art. 8º.
O Executivo Municipal poderá firmar parcerias/convênios com instituições da administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para o pleno desenvolvimento do programa.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação:
06 – SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
06.015 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 244 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 244 0010 – PROGRAMA DE ASSISTENCIA COMUNITÁRIA
08 244 0010 2031 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
339048000000 0177 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 10.
Os casos omissos no programa Frente de Trabalho, bem como o reajuste no valor horas/dia ou benefícios/incentivos aos seus beneficiários, serão regulamentados através de Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 11.
A quantidade de vagas se limita a 60 (sessenta) pessoas.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1646/2017.