Lei Ordinária Municipal nº 1.767, de 23 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.053, de 26 de março de 2024
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.053, de 26 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.053, de 26 de março de 2024
Art. 1º.
Cria-se e autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, dos cargos abaixo descritos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IuX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, integrante dos Serviços de Assistência Social e Cidadania.
Art. 2º.
Ficam criados e autorizados a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
I –
02 vagas de Assistente Social;
I –
03 vagas de Assistente Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.053, de 26 de março de 2024.
II –
01 vaga de Psicólogo;
III –
01 vaga de Auxiliar de Serviços Gerais;
IV –
01 vaga de Orientador Social.
Art. 3º.
Os cargos temporários criados e autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
§ 1º
Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º
VETADO.
Art. 4º.
O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
Art. 5º.
A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017.
Art. 6º.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.