Lei Ordinária Municipal nº 1.767, de 23 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1767

2019

23 de Abril de 2019

'Dispões sobre a criação de cargos temporários para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania"

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.053, de 26 de março de 2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA”.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Cria-se e autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, dos cargos abaixo descritos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IuX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, integrante dos Serviços de Assistência Social e Cidadania.
        Art. 2º. 
        Ficam criados e autorizados a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
          I – 
          02 vagas de Assistente Social;
            II – 
            01 vaga de Psicólogo;
              III – 
              01 vaga de Auxiliar de Serviços Gerais;
                IV – 
                01 vaga de Orientador Social.
                  Art. 3º. 
                  Os cargos temporários criados e autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
                    § 1º 
                    Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
                      § 2º 
                      VETADO.
                        Art. 4º. 
                        O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
                          Art. 5º. 
                          A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017.
                            Art. 6º. 
                            As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                              Art. 7º. 
                              O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                I – 
                                pelo término do prazo contratual;
                                  II – 
                                  por iniciativa do contratado;
                                    III – 
                                    pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
                                      Parágrafo único  
                                      A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                        Art. 8º. 
                                        Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                          Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 

                                          aos 23 dias do mês de abril de 2019. 

                                           

                                           

                                           

                                                              PAULO WILSON MENDES

                                          PREFEITO