Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1676

2017

9 de Novembro de 2017

ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 1599/2015 QUE INSTITUI O NOVO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CALIFÓRNIA NOVO PRODEC E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.

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Alterar a Lei Municipal nº 1599/2015 que Institui o Novo Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Califórnia Novo PRODEC e dispõe sobre a concessão de incentivos para implantação, expansão e ampliação de empresas no município de Califórnia.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
      Art. 1º. 
      O artigo 22 da Lei Municipal nº 1599/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Termo de Compromisso para destinar percentual das vagas existentes a moradores do município, coerentemente com a natureza do empreendimento, salvo comprovada inexistência de mão de obra qualificada.
        § 2º   Com a finalidade de criar políticas públicas para incentivar o Primeiro Emprego, as empresas, com 10 (dez) ou mais empregados, que diretamente forem beneficiadas por esta lei, deverão reservar, no mínimo, 20%(vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego, atendendo aos seguintes requisitos:
        I  –  Iniciativas de projetos de geração de empregos e renda, que é regra desta lei;
        II  –  Buscar no mercado principalmente aos participantes formados em cursos técnicos e/ou profissionalizantes, com o objetivo de estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de capacitação de trabalho, incubadoras tecnológicas;
        III  –  Para concorrer ao percentual descrito neste parágrafo, o jovem deverá ter idade mínima de 16(dezesseis) anos e máxima 25(vinte e cinco) anos, comprovado mediante CTPS não constando emprego formal.
        § 3º   Estas exigências são de regra obrigatória nos processos alcançados por esta lei, sob pena de reversão do imóvel, objeto da alienação, caso comprovado o seu não cumprimento.
        § 4º   Para comprovar as exigências contidas neste Artigo, a empresa beneficiada, deverá apresentar semestralmente um relatório.
        § 5º   O prazo de cumprimento desta exigência, é de 5 (cinco) anos, a contar da data da vigência da Lei que concedeu o benefício.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

          Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 09 dias do mês de novembro de 2017.

           

          PAULO WILSON MENDES

          Prefeito