Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017
Art. 1º.
O artigo 22 da Lei Municipal nº 1599/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Termo de Compromisso para destinar percentual das vagas existentes a moradores do município, coerentemente com a natureza do empreendimento, salvo comprovada inexistência de mão de obra qualificada.
§ 2º
Com a finalidade de criar políticas públicas para incentivar o Primeiro Emprego, as empresas, com 10 (dez) ou mais empregados, que diretamente forem beneficiadas por esta lei, deverão reservar, no mínimo, 20%(vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego, atendendo aos seguintes requisitos:
I
–
Iniciativas de projetos de geração de empregos e renda, que é regra desta lei;
II
–
Buscar no mercado principalmente aos participantes formados em cursos técnicos e/ou profissionalizantes, com o objetivo de estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de capacitação de trabalho, incubadoras tecnológicas;
III
–
Para concorrer ao percentual descrito neste parágrafo, o jovem deverá ter idade mínima de 16(dezesseis) anos e máxima 25(vinte e cinco) anos, comprovado mediante CTPS não constando emprego formal.
§ 3º
Estas exigências são de regra obrigatória nos processos alcançados por esta lei, sob pena de reversão do imóvel, objeto da alienação, caso comprovado o seu não cumprimento.
§ 4º
Para comprovar as exigências contidas neste Artigo, a empresa beneficiada, deverá apresentar semestralmente um relatório.
§ 5º
O prazo de cumprimento desta exigência, é de 5 (cinco) anos, a contar da data da vigência da Lei que concedeu o benefício.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.