Lei Ordinária Municipal nº 1.599, de 15 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1599

2015

15 de Outubro de 2015

INSTITUI O NOVO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CALIFÓRNIA – NOVO PRODEC E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.

a A
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017
Institui o Novo Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Califórnia Novo PRODEC e dispõe sobre a concessão de incentivos para implantação, expansão e ampliação de empresas no município de Califórnia.
    A Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Novo Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Califórnia Novo PRODEC, cujo objetivo é fomentar, por meio da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico, o desenvolvimento econômico do município, através do incremento às atividades industriais, agroindustriais, comerciais, de serviços e turísticas, pela geração de novos empreendimentos e ampliação dos já existentes.
          Art. 2º. 
          A concessão dos incentivos previstos nesta lei, diante dos casos concretos, dependerão de lei autorizadora.
            Art. 3º. 
            A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei fica condiciona à avaliação anual da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico, referendada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, do cumprimento das obrigações e demais exigências estabelecidas por esta.
              Art. 4º. 
              Os recursos financeiros, adquiridos pelas disposições da presente lei, serão necessariamente destinados:
                a) 
                a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, de acordo com lei regulamentadora;
                  b) 
                  b) na ausência do primeiro, à conta criada exclusivamente para esse fim, devendo ser destinados à execução de obras de infraestrutura nos imóveis, glebas, parques ou condomínios localizados nas áreas abrangidas pelos benefícios previstos nesta Lei.
                    CAPÍTULO II
                    DOS INCENTIVOS
                      Seção I
                      Das Espécies de Incentivos
                        Art. 5º. 
                        Os incentivos, isolados ou globalmente, poderão ser da seguinte ordem, conforme dispuser a lei autorizadora:
                          I – 
                          Imobiliário: disponibilidade de área urbana ou rural, barracões industriais e escritórios.
                            II – 
                            Infraestrutura: levantamento topográfico, terraplanagens, escavações, aterros, rede de telefone, transformadores, padrões de energia elétrica, arruamentos, ensaibramentos, meios-fios, calçamentos com pedras irregulares, pavimentações asfálticas, rede de água e galerias de águas pluviais.
                              III – 
                              Fiscais: isenção de impostos.
                                IV – 
                                Financiamento: locação parcial de imóvel para a implantação ou aumento de empresas e disponibilização de valores através do Fundo de Desenvolvimento do Município, conforme legislação própria.
                                  Seção II
                                  Dos Incentivos Imobiliários
                                    Art. 6º. 
                                    Os incentivos imobiliários serão efetivados por meio de concessão de direito real de uso, precedidos de certame licitatório na modalidade concorrência, onerosa ou gratuita, conforme lei autorizadora, e de prévia avaliação.
                                      Parágrafo único  
                                      O ato convocatório poderá prever lotes exclusivamente para concorrência entre micro e pequenos empresários, assim como definidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006 e desde que cumpridos os demais requisitos previstos no Estatuto da Micro Empresa.
                                        Art. 7º. 
                                        A melhor oferta será calculada através da atribuição de pontos aos quesitos previstos no art. 20 da presente lei, conforme o edital da concorrência.
                                          Art. 8º. 
                                          Na hipótese de concorrência onerosa, o valor a ser exigido corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de avaliação, sendo a melhor oferta calculada nos termos do artigo anterior.
                                            Parágrafo único  
                                            O pagamento de 30% (trinta por cento) do valor deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do termo de concessão e os 70% (cinquenta por cento) restantes poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, conforme prever o ato convocatório.
                                              Art. 9º. 
                                              A empresa beneficiária terá os seguintes prazos, sob pena de cancelamento do benefício:
                                                I – 
                                                na hipótese de concessões de barracões ou escritórios, 3 (três) meses, a partir da assinatura do termo de concessão, para início das atividades;
                                                  II – 
                                                  na concessão de terreno, contados da assinatura do termo de concessão, 02 (dois) meses para início das obras e 14 (quatorze) meses, para início das atividades.
                                                    Parágrafo único  
                                                    É permitida a prorrogação dos prazos estipulados deste artigo, sempre através de Termo Aditivo e em até 12 (doze) meses, se devidamente justificada pela empresa e aceita pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico.
                                                      Art. 10. 
                                                      A concessão de direito real de uso será outorgada por prazo mínimo de 10 (dez) anos e máximo de 20 (vinte) anos.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Admitir-se-á única prorrogação do prazo da concessão, respeitando-se, contudo, o prazo máximo previsto no caput, desde que demonstrado e comprovado o efetivo funcionamento do empreendimento da concessionária dentro daquilo a que ficou obrigada e mediante prévia avaliação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                          Art. 11. 
                                                          O beneficiário poderá, ao final do prazo da concessão, adquirir as instalações concedidas a título de incentivo, desde que:
                                                            a) 
                                                            a) tenha atendido todos os compromissos assumidos com a administração no Plano de Negócios, atestado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, e
                                                              b) 
                                                              b) indenize o Município no valor corrigido do benefício recebido, em pecúnia ou através de doação de imóvel, com as mesmas características e especificações das instalações concedidas.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O imóvel a ser doado deverá ser aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Obras de melhoria ou ampliação em instalações concedidas deverão ser autorizadas por decreto, após solicitação formal do beneficiário.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    . Ficam autorizadas obras de conservação e manutenção, que correrão por conta única e exclusiva do beneficiário.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Durante o prazo da concessão do direito real de uso, fica a empresa obrigada:
                                                                        I – 
                                                                        manter as atividades produtivas no Município, sem interrupções ou paralisações superiores a 60 (sessenta) dias;
                                                                          II – 
                                                                          manter a atividade produtiva para a qual se habilitou, salvo expresso consentimento do Município
                                                                            III – 
                                                                            obedecer os prazos previstos no art. 9º da presente lei;
                                                                              IV – 
                                                                              cumprir o Plano de trabalho, conforme disposto no art. 20 da presente lei;
                                                                                V – 
                                                                                cumprir o termo de compromisso de destinar percentual das vagas a moradores do Município, conforme disposto no art. 21 da presente lei;
                                                                                  VI – 
                                                                                  providenciar o licenciamento de todos os veículos pesados e leves de propriedade da empresa no município de Califórnia;
                                                                                    VII – 
                                                                                    faturar toda a sua produção e comercialização através da empresa beneficiária e/ou coligadas, desde que todas tenham sede no âmbito do município de Califórnia.
                                                                                      Seção III
                                                                                      Dos Incentivos de Infraestrutura
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        O Município poderá executar, diretamente ou indiretamente, obras de infraestrutura para empreendimentos econômicos.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Os interessados deverão protocolar pedido, justificando a necessidade, na Secretaria de Habitação de Desenvolvimento Econômico, que após análise de sua pertinência, encaminhará decisão ao prefeito para formulação de lei autorizativa.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Os valores dispendidos com a execução das obras de infraestrutura, deverão ser ressarcidos pelos beneficiários do programa, na proporção de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 60% (sessenta por cento) do gasto pelo poder público, conforme dispuser lei autorizadora.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os valores devidos poderão ser parcelados, somente corrigidos, com prazo máximo de 5 anos para pagamento.
                                                                                                Seção IV
                                                                                                Dos Incentivos Fiscais
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Os incentivos ficais poderão ser, conforme previr a lei autorizadora, de isenção sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e/ou do Imposto Sobre Serviços (ISS):
                                                                                                    a) 
                                                                                                    a) de isenção total por, no máximo, 07 (sete) anos e,
                                                                                                      b) 
                                                                                                      b) de isenção de 50% (cinquenta por cento), sequencial e proporcionalmente, por, no máximo, 07 (sete) anos.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        As isenções que tratam esse artigo dependem da apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, diante do caso concreto.
                                                                                                          Seção V
                                                                                                          Dos Incentivos de Financiamento
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            O incentivo de pagamento parcial de locação de imóvel, firmado mediante Termo de Incentivo, aos novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como aos empreendimentos em atividade que vierem a ampliar suas instalações por meio de locação de terceiros, terá prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, desde que:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              o prédio locado esteja regularizado em todas as instâncias, possua habite-se e esteja em dia com o fisco municipal;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                os interessados apresentem certidão negativa de propriedade empresarial no Município;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  apresentarem cópia autenticada do contrato de locação com finalidade empresarial, com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    apresentem projeto de viabilidade econômica, com a indicação de geração de empregos e faturamento bruto esperado para o período de locação.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A locação não terá nenhum vínculo com o Município de Califórnia.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Cada empreendedor poderá gozar uma única vez deste benefício.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          A instituição do Fundo de Desenvolvimento do Município dependerá de lei regulamentadora.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            BENEFICIÁRIOS E PROCEDIMENTOS
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para empresas legalmente constituídas no ramo industrial, comercial, prestadores de serviços ou de turismo, instaladas ou que venham a se instalar no Município e que atendam às exigências que seguem.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Ficam excluídas deste programa as empresas que:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  a) a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fiscais do Município, e não tenham cumpridos os planos de trabalho ou obrigações equivalentes, salvo em caso de parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    b) tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      O ato convocatório, poderá definir atividades empresariais prioritárias para a implantação de empreendimentos, por lote, desde que devidamente justificado
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O edital de licitação poderá prever a concorrência por lote ou por tipo de atividade.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          O ato convocatório para a concessão dos incentivos imobiliários deverá conter como anexo Plano de Trabalho, que deverá conter as expectativas, ano a ano para o período do benefício, no mínimo, dos seguintes quesitos:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            a) faturamento anual bruto;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              b) geração de empregos, diretos e indiretos;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                c) investimento próprio.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O ato convocatório deverá prever os quesitos prioritários para a implantação dos empreendimento, devidamente justificado, que serão usados como base para o cálculo da melhor oferta.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Deverá ser exigido para a habilitação, como anexo, termo de Compromisso para destinar percentual das vagas existentes a moradores do município, coerentemente com a natureza do empreendimento, salvo comprovada inexistência de mão de obra qualificada.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Termo de Compromisso para destinar percentual das vagas existentes a moradores do município, coerentemente com a natureza do empreendimento, salvo comprovada inexistência de mão de obra qualificada.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Com a finalidade de criar políticas públicas para incentivar o Primeiro Emprego, as empresas, com 10 (dez) ou mais empregados, que diretamente forem beneficiadas por esta lei, deverão reservar, no mínimo, 20%(vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego, atendendo aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Iniciativas de projetos de geração de empregos e renda, que é regra desta lei;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Buscar no mercado principalmente aos participantes formados em cursos técnicos e/ou profissionalizantes, com o objetivo de estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de capacitação de trabalho, incubadoras tecnológicas;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Para concorrer ao percentual descrito neste parágrafo, o jovem deverá ter idade mínima de 16(dezesseis) anos e máxima 25(vinte e cinco) anos, comprovado mediante CTPS não constando emprego formal.
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Estas exigências são de regra obrigatória nos processos alcançados por esta lei, sob pena de reversão do imóvel, objeto da alienação, caso comprovado o seu não cumprimento.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                  Para comprovar as exigências contidas neste Artigo, a empresa beneficiada, deverá apresentar semestralmente um relatório.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                    O prazo de cumprimento desta exigência, é de 5 (cinco) anos, a contar da data da vigência da Lei que concedeu o benefício.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.676, de 09 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      Fica o beneficiário obrigado a atender a legislação ambiental e urbanística exigida para o local e para o tipo do empreendimento;
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                        DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          O Município poderá, a qualquer tempo, revogar os benefícios da presente lei, se, no caso dos incentivos imobiliários, forem descumpridos qualquer dos incisos do art. 9º da presente lei e para os outros benefícios, se a beneficiária interromper ou paralisar suas atividades por mais de sessenta dias, não cumprir com o constante do contrato firmado com o Município, se for constatado desvio de finalidade sem expresso consentimento do Município e se for evidenciado prejuízo ou ameaça ao interesse público, assegurando o ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos beneficiários.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O contrato deverá conter cláusula prevendo indenização ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo índice oficial do Município, no caso de fechamento ou paralisação do empreendimento beneficiado, no prazo de até 5 (cinco) anos após o recebimento final do benefício.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A indenização referida no parágrafo anterior estende-se para os casos de redução ou não alcance das metas especificadas no Plano de Trabalho, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data da obtenção do auxílio.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Deverá constar como forma de garantia a fiança outorgada pelos sócios do empreendimento, pelo próprio empreendedor ou carta de fiança bancária.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual de qualquer modalidade de incentivo, o Município de Califórnia poderá cobrar da empresa, a título de cláusula penal, até 80% (oitenta por cento) do valor do benefício concedido.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    Verificado qualquer descumprimento, o fato deverá ser comunicado ao setor jurídico do Município para que sejam tomadas as providências legais cabíveis descritas nesta Lei, além de outras cabíveis em legislação esparsa.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      DOS DISTRITOS INDUSTRIAL, AGRO-INDUSTRIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        Poderá o Poder Executivo Municipal adquirir áreas para fins específicos de implantação de distritos industrial, agroindustrial e de prestação de serviços do Município.
                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                          Os distritos, industrial, agroindustrial e de prestação de serviços, têm por objetivo promover a implantação de atividades industriais, agroindustriais e de prestação de serviços, que visem a geração de emprego e renda, bem como o desenvolvimento tecnológico e ampliação da arrecadação tributária.
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            Os distritos deverão constar dos planos de desenvolvimento econômico e social do Município, e também do plano diretor, os quais estabelecerão normas de regulamentação.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                O Conselho de Desenvolvimento Municipal promoverá, anualmente, visitas de inspeção nas empresas beneficiadas, para aceitar a avaliação feita pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Econômico, nos termos do art. 3º da presente lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                  Fica a cargo do Secretário de Habitação e Desenvolvimento Econômico celebrar protocolos com empresas interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos de Concessão do Direito Real de Uso e outros atos e instrumentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                    No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal disponibilizará todo o estímulo e cooperação necessários à implementação das atividades industriais, agroindustriais e de serviços, objetivando o desenvolvimento econômico como meio de satisfação do bem estar social.
                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais a fim de dar condições de cumprimento a presente lei.
                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                        Os incisos XI, XII e XIII do art. 54 da Lei Municipal 1564/2015 passam a ter a seguinte redação: 

                                                                                                                                                                                                        Art. 54. [...]

                                                                                                                                                                                                        XI.    Aceitar ou não, após vistoria técnica, anualmente ou quando solicitados, a avaliação da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Econômico do cumprimento do Plano de Trabalho pelas empresas beneficiárias do Novo Prodec, fornecendo atestado, caso cumprido, ao final do prazo da concessão do direito real de uso;

                                                                                                                                                                                                        XII.Autorizar a prorrogação de prazo para construção e início das atividades das empresas beneficiárias do Novo Prodec, bem como aceitar imóveis a serem doados para aquisição de instalações concedidas;

                                                                                                                                                                                                        XIII.                      Autorizar a concessão de novos incentivos pela lei do Novo Prodec à empresa que não tiver cumprido os requisitos do anterior, desde que justificados. 

                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                          Os incisos XI, XII e XIII do art. 54 da Lei Municipal 1564/2015 passam a ter a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra a Lei 1106/2006.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Paço Municipal de Califórnia, 15 de outubro de 2015.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Ana Lúcia Mazeto Gomes

                                                                                                                                                                                                              Prefeita do Município de Califórnia