Lei Ordinária Municipal nº 1.588, de 27 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1588

2015

27 de Agosto de 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO PARA FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO III DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 1369/MS/MEC DE 08/07/2013 E ART. 3º, INCISO II DA PORTARIA Nº 30/2014/MS/SGTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

a A
Vigência entre 27 de Agosto de 2015 e 16 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.588, de 27 de agosto de 2015
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para fornecimento de moradia aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Art. 11, inciso III da Portaria Interministerial 1369/MS/MEC de 08/07/2013 e Art. 3º, inciso II da Portaria nº 30/2014/MS/SGTES, e dá outras providências:
    A Câmara de Vereadores do Município de Califórnia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Saúde, autorizado a repassar recursos pecuniários a título de auxílio moradia aos médicos em atuação no Município de Califórnia, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871/2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial 1369/MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
        Parágrafo único  
        Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
          Art. 2º. 
          Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com moradia, no valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
            Art. 3º. 
            Para fazer jus ao auxílio financeiro que trata a presente Lei, os médicos deverão apresentar contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido no artigo anterior.
              § 1º 
              O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, diretamente ao médico participante.
                § 2º 
                Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.
                  Art. 4º. 
                  Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
                    Art. 5º. 
                    A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecidos nesta Lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de qualquer repasse.
                      Art. 6º. 
                      O recurso orçamentário necessário para a cobertura das despesas oriundas desta Lei ficará a cargo de rubrica orçamentária específica classificada na peça orçamentária da Secretaria de Saúde.
                        Art. 7º. 
                        Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário para a execução da presente Lei.
                          Art. 8º. 
                          Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Califórnia (PR), 27 de agosto de 2015.

                               

                               

                              Ana Lucia Mazeto Gomes

                                                               Prefeita