Lei Ordinária Municipal nº 1.588, de 27 de agosto de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.667, de 11 de setembro de 2017
Vigência entre 27 de Agosto de 2015 e 16 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.588, de 27 de agosto de 2015
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.588, de 27 de agosto de 2015
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para fornecimento de moradia aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Art. 11, inciso III da Portaria Interministerial
1369/MS/MEC de 08/07/2013 e Art. 3º, inciso II da Portaria nº 30/2014/MS/SGTES, e dá outras providências:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Saúde, autorizado a repassar recursos pecuniários a título de auxílio moradia aos médicos em atuação no Município de Califórnia, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871/2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial 1369/MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único
Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com moradia, no valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 3º.
Para fazer jus ao auxílio financeiro que trata a presente Lei, os médicos deverão apresentar contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido no artigo anterior.
§ 1º
O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, diretamente ao médico participante.
§ 2º
Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.
Art. 4º.
Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 5º.
A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecidos nesta Lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de qualquer repasse.
Art. 6º.
O recurso orçamentário necessário para a cobertura das despesas oriundas desta Lei ficará a cargo de rubrica orçamentária específica classificada na peça orçamentária da Secretaria de Saúde.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário para a execução da presente Lei.
Art. 8º.
Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.