Lei Ordinária Municipal nº 1.588, de 27 de agosto de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.667, de 11 de setembro de 2017
Vigência a partir de 17 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para fornecimento de moradia aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Art. 11, inciso III da Portaria Interministerial
1369/MS/MEC de 08/07/2013 e Art. 3º, inciso II da Portaria nº 30/2014/MS/SGTES, e dá outras providências:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Saúde, autorizado a repassar recursos pecuniários a título de auxílio moradia aos médicos em atuação no Município de Califórnia, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871/2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial 1369/MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único
Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com moradia, no valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 3º.
Para fazer jus ao auxílio financeiro que trata a presente Lei, os médicos deverão apresentar contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º.
O auxílio que trata a presente lei deverá ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário e terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Projeto Mais Médicos atuar no município de Califórnia, desde que mantida a necessidade do beneficiário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
§ 1º
O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, diretamente ao médico participante.
§ 1º
O benefício se destina ao custeio de despesas com locação de imóvel destinado a moradia do médico ou pagamento de hotel ou pousada, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
I –
Caso o auxílio se destino a custeio de despesas de aluguel, deverá ser apresentado o contrato de locação do imóvel. O valor contratual será repassado mensalmente, durante a vigência do contrato, observado o limite do art. 2º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
II –
Se o auxílio for usado para custear despesas com hotel, pousada ou similar, o médico deverá apresentar, no primeiro dia útil de cada mês, orçamento do valor da diária do hotel ou similar e os dias que se hospedará. Será repassado ao médico o valor das diárias que fará uso no mês, observado o limite do art. 2º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
§ 2º
Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.
§ 2º
O recebimento do auxílio moradia fica condicionado à comprovação das despesas com moradia, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
I –
Na utilização para aluguel, o médico participante deverá apresentar mensalmente recibo do pagamento do aluguel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
II –
Sendo empregado para moradia em hotel ou similar, deverá apresentar a nota fiscal do pagamento das despesas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
§ 3º
O pagamento do auxílio moradia se dará mensalmente até o 5º dia útil do mês de utilização e fica condicionado à apresentação, pelo médico, da comprovação da despesa com moradia do mês anterior na forma do parágrafo anterior.”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
Art. 4º.
Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 5º.
A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecidos nesta Lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de qualquer repasse.
Art. 6º.
O recurso orçamentário necessário para a cobertura das despesas oriundas desta Lei ficará a cargo de rubrica orçamentária específica classificada na peça orçamentária da Secretaria de Saúde.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário para a execução da presente Lei.
Art. 8º.
Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.