Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017
Art. 1º.
O item XXII do artigo 6º da Lei Municipal nº 1566/2015 de 18 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXII
–
passeio: parte da calçada, com largura mínima de 2,00m (dois metros) livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
Art. 2º.
O artigo 10º da Lei Municipal nº 1566/2015 de 18 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
São considerados, para o dimensionamento das vias urbanas pavimentadas, os seguintes elementos:
I
–
Caixa da via: mínimo de 12,00m (doze metros);
II
–
Calçada: mínimo de 2,00m (dois metros);
III
–
Leito carroçável: mínimo de 08m (oito metros).
IV
–
As vias principais deverão ter caixa de 18,00m (dezoito metros), sendo 3,00m (três metros) de passeio de cada lado e 12,00m (doze metros) de caixa de rolamento.
V
–
Canteiro central: mínimo de 1,20m (1 metro e 20 centímetros);
Parágrafo único
Em nenhum novo loteamento, poderão ser autorizadas as vias locais com leito carroçável menor que 08m (oito metros). As vias já existentes permanecem inalteradas e não sofrerão os efeitos desta Lei.
Art. 3º.
O item V e VI do artigo 12º da Lei Municipal nº 1566/2015 de 18 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.