Lei Ordinária Municipal nº 1.567, de 18 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.591, de 16 de outubro de 2015
Vigência a partir de 16 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.591, de 16 de outubro de 2015
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.591, de 16 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Parágrafo único
O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º.
Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos:
Art. 3º.
Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do seguinte projeto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.591, de 16 de outubro de 2015.
I –
Pavimentação de Vias Urbanas;
I –
Pavimentação de Vias Urbanas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.591, de 16 de outubro de 2015.
II –
Centro Cultural – ( Eventos).
III –
Iluminação Pública
Art. 4º.
Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.