Lei Ordinária Municipal nº 2.007, de 19 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.082, de 11 de julho de 2024
Vigência a partir de 11 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.082, de 11 de julho de 2024
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.082, de 11 de julho de 2024
Art. 1º.
Autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, do cargo abaixo descrito, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, integrante dos Serviços da Secretaria Municipal de Saúde de Califórnia.
Art. 2º.
Fica autorizada a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo:
04 vagas de agente comunitário de saúde
Art. 2º.
Fica autorizada a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo:
06 vagas de agente comunitário de saúde
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.082, de 11 de julho de 2024.
Art. 3º.
As vagas temporárias autorizadas por esta Lei deverão ser preenchidas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 4º.
Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços podendo ou não ser convocado todas as vagas.
Art. 5º.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção da emergência.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 7º.
O contrato firmado pela presente Lei terá o prazo de 01 (um) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, pelo mesmo período, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.