Lei Ordinária Municipal nº 2.084, de 11 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2084

2024

11 de Julho de 2024

Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providencias

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.094, de 17 de setembro de 2024
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FUMCULT E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
    A Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, aprovou e eu Paulo Wilson Mendes, Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, do Município de Califórnia, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos.
        Art. 2º. 
        Consistirão em recursos do fundo ora criado:
          I – 
          Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
            II – 
            Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e pri-vado;
              III – 
              Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arre-cadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
                IV – 
                Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
                  V – 
                  Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou priva-das, nacionais ou estrangeiras;
                    VI – 
                    Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contri-buições financeiras legalmente incorporáveis.
                      VII – 
                      A gestão do Fundo ficará sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.094, de 17 de setembro de 2024.
                        Art. 3º. 
                        O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal.
                          Art. 4º. 
                          Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os servidores que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                            Art. 5º. 
                            Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil.
                              § 1º 
                              As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
                                § 2º 
                                Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente.
                                  Art. 6º. 
                                  A Secretaria Municipal de Educação e Cultura submeterá trimestralmente para a aprecia-ção do prefeito municipal, relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva docu-mentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financei-ro, genericamente instituído para a administração municipal.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                          Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 11 dias do mês de julho de 2024.

                                           

                                          PAULO WILSON MENDES

                                          Prefeito