Lei Ordinária Municipal nº 2.089, de 03 de setembro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.122, de 25 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.546, de 18 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Califórnia, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º.
São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA:
I –
levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
II –
localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III –
colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV –
estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V –
promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI –
fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII –
colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII –
manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX –
identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X –
participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI –
participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII –
participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII –
acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV –
promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
XV –
buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI –
apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII –
apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII –
elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º.
O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
I –
do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social, Defesa do Consumidor;
II –
dos usuários de serviços de saneamento básico;
III –
das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
IV –
do Poder Legislativo municipal;
V –
dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de Desenvolvimento;
§ 1º
As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada;
§ 2º
O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
§ 3º
Caberá ao Município de Califórnia fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§ 4º
As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§ 5º
Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§ 6º
Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;
§ 7º
Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
§ 8º
Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
Art. 5º.
O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo único
A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 6º.
Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º.
O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º.
O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º.
Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10.
O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11.
Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I –
o presidente;
II –
o vice-presidente;
III –
o secretário geral
IV –
o tesoureiro.
Parágrafo único
Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14.
Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº1.546/2014 de 18/12/2014, publicada no jornal Tribuna do Norte – Edição 7.166 de 19/12/2014.