Projeto de Lei Ordinária nº 55 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
55
Data de Apresentação
26/09/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM (01) DIA DE INGRESSOS GRATUITOS PARA CRIANÇAS DO MUNICÍPIO DE CALIFORNIA, PELOS PARQUES DE DIVERSÕES E/OU CIRCOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO.
Indexação
Art. 1º - Fica obrigada a concessão de um (01) dia de ingressos gratuitos para acesso a Circos, Parque de Diversões e outros congêneres que se instalarem no Município de Califórnia a serem distribuídos para crianças do município, especialmente da rede municipal de ensino, a critério a ser definido pelo Departamento de Ação Social, para uma apresentação ou período de funcionamento, a ser estabelecido em comum acordo com os representantes da municipalidade quando da concessão do alvará de funcionamento.
§ 1º: Fica assegurada a criança o direito de um acompanhante maior de idade.
§ 2º. Quando se tratar de parques de diversão reservar-se o direito de acompanhante aos brinquedos que houver necessidade.
Art. 2° - Durante a realização da sessão ou período de disponibilização acima descrito, fica proibido a comercialização de quaisquer bens, comidas ou souvenirs, sendo permitido somente a entrega gratuita aos frequentadores de quaisquer brindes, mesmo que promocionais, desde que compatíveis com a idade dos agraciados.
Art. 3° - A presente lei terá sua validade para todo e qualquer evento, podendo as partes acordarem quanto ao horário mais adequado à concessão, mesmo que o funcionamento se dê, para tanto, de maneira excepcional, em horário especial não abrangido no alvará expedido.
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Edifício da Câmara Municipal de Califórnia, 26 de setembro de 2019.
§ 1º: Fica assegurada a criança o direito de um acompanhante maior de idade.
§ 2º. Quando se tratar de parques de diversão reservar-se o direito de acompanhante aos brinquedos que houver necessidade.
Art. 2° - Durante a realização da sessão ou período de disponibilização acima descrito, fica proibido a comercialização de quaisquer bens, comidas ou souvenirs, sendo permitido somente a entrega gratuita aos frequentadores de quaisquer brindes, mesmo que promocionais, desde que compatíveis com a idade dos agraciados.
Art. 3° - A presente lei terá sua validade para todo e qualquer evento, podendo as partes acordarem quanto ao horário mais adequado à concessão, mesmo que o funcionamento se dê, para tanto, de maneira excepcional, em horário especial não abrangido no alvará expedido.
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Edifício da Câmara Municipal de Califórnia, 26 de setembro de 2019.
Observação
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que apresento, tem por objetivo beneficiar as crianças carentes do município, proporcionando a elas a possibilidade de assistir um espetáculo de circo ou ir a um parque de diversões com sua entrada franqueada.
Um espetáculo ou um período em um parque não onerará de maneira absurda os estabelecimentos, mas fará uma grande diferença para os pequenos munícipes, que levarão consigo esta experiência. Ainda, esses estabelecimentos poderão, em conjunto com a municipalidade, determinar um horário alternativo para atendimento da presente lei, de maneira a não atrapalhar seu comércio habitual.
Finalmente, a proibição de comercialização de bens durante as apresentações se deve ao público, de maneira a não causar constrangimentos ou aborrecimentos às crianças ou a seu país.
Em face de todo o exposto, rogamos os bons ofícios de V. Exª., para que o referido projeto de Lei seja apreciado.
Certo de poder contar com o voto favorável dos Nobres Vereadores para mais esta justa homenagem, que aproveito para desde já agradecer.
Edifício da Câmara Municipal de Califórnia, 26 de setembro de 2019.
JUNIOR CÉSAR BELONCI
VEREADOR
O Projeto de Lei que apresento, tem por objetivo beneficiar as crianças carentes do município, proporcionando a elas a possibilidade de assistir um espetáculo de circo ou ir a um parque de diversões com sua entrada franqueada.
Um espetáculo ou um período em um parque não onerará de maneira absurda os estabelecimentos, mas fará uma grande diferença para os pequenos munícipes, que levarão consigo esta experiência. Ainda, esses estabelecimentos poderão, em conjunto com a municipalidade, determinar um horário alternativo para atendimento da presente lei, de maneira a não atrapalhar seu comércio habitual.
Finalmente, a proibição de comercialização de bens durante as apresentações se deve ao público, de maneira a não causar constrangimentos ou aborrecimentos às crianças ou a seu país.
Em face de todo o exposto, rogamos os bons ofícios de V. Exª., para que o referido projeto de Lei seja apreciado.
Certo de poder contar com o voto favorável dos Nobres Vereadores para mais esta justa homenagem, que aproveito para desde já agradecer.
Edifício da Câmara Municipal de Califórnia, 26 de setembro de 2019.
JUNIOR CÉSAR BELONCI
VEREADOR
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