Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

6

Data de Apresentação

22/01/2020

Número do Protocolo

17

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários do Município de Califórnia-PR; para a Legislatura de 2021 a 2024 e dá providências correlatas.

    Indexação

    Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito do Município de Califórnia, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 11.980,00 (onze mil, novecentos e oitenta reais), e do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).

    Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).

    Parágrafo único. Aos Secretários Municipais, quando pertencerem ao Quadro de Pessoal Permanente do Município de Califórnia, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida e à percepção de parcelas indenizatórias.

    Art. 3º. O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), e o subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Califórnia, em parcela única, no valor de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais).
    0
    Art. 4º. Aos subsídios dos agentes políticos fixados por esta Lei, será assegurada atualização com base em índice oficial de correção monetária que reflita a variação de preços ao consumidor.
    Parágrafo Único - A atualização será a partir de 2022, e estará limitada à reposição das perdas inflacionárias contadas desde janeiro de 2021; conforme assegurado no art. 37, X da Constituição Federal e estabelecido em Provimento nº56/2005 do TCE do Estado do Paraná.

    Art. 5º. O Vereador que por qualquer motivo não comparecer a sessão ordinária deverá apresentar justificativa à Mesa Diretora que, no prazo de 08 (oito) dias apreciá-la-á na forma da Lei.

    Parágrafo Único - As ausências às sessões ordinárias, não justificadas, serão descontadas, no valor correspondente a ¼ (um quarto) do subsídio por sessão.

    Art. 6º. O total das despesas com pessoal no Legislativo, incluído os gastos com os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25/2000).

    Art. 7º. O Vereador que licenciar-se para investidura em cargo de Diretor de Departamento ou Assessor Municipal deverá optar pela remuneração do mandato ou do Cargo que foi investido.

    Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

    Observação

    Protocolo: 17/2020, Data Protocolo: 05/02/2020 - Horário: 13:46:38
    Data Votação: 10 de Fevereiro de 2020
    21 de Fevereiro de 2020