Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
8
Data de Apresentação
31/01/2020
Número do Protocolo
31
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dá nova redação ao artigo 163, da Lei Municipal Nº 1.508/2013, de 19 de dezembro de 2013 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, proibindo o uso de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos com barulho forte ou estampidos.
Indexação
Art. 1º - O Artigo 163, da Lei Municipal Nº 1.508/2013, de 19 de dezembro de 2013 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163 – Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Califórnia – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos denominados “fogos de vista” e luminosos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade os quais continuarão permitidos.
§ 1º - A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo território do Município de Califórnia – PR, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§2º - A pessoa que for flagrada ou denunciada por violação ao contido nesta lei ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência, aplicada na primeira incidência;
II– Multa Pecuniária – valor de R$500,00 (quinhentos reais).
§3º - Em caso de reincidência na prática da conduta vedada, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado daquele estabelecido no inciso II, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.
§4º- Qualquer cidadão poderá representar no Município de Califórnia – PR contra o infrator desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 163 – Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Califórnia – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos denominados “fogos de vista” e luminosos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade os quais continuarão permitidos.
§ 1º - A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo território do Município de Califórnia – PR, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§2º - A pessoa que for flagrada ou denunciada por violação ao contido nesta lei ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência, aplicada na primeira incidência;
II– Multa Pecuniária – valor de R$500,00 (quinhentos reais).
§3º - Em caso de reincidência na prática da conduta vedada, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado daquele estabelecido no inciso II, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.
§4º- Qualquer cidadão poderá representar no Município de Califórnia – PR contra o infrator desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
Norma Jurídica Relacionada