Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

8

Data de Apresentação

31/01/2020

Número do Protocolo

31

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dá nova redação ao artigo 163, da Lei Municipal Nº 1.508/2013, de 19 de dezembro de 2013 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, proibindo o uso de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos com barulho forte ou estampidos.

    Indexação

    Art. 1º - O Artigo 163, da Lei Municipal Nº 1.508/2013, de 19 de dezembro de 2013 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 163 – Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Califórnia – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos denominados “fogos de vista” e luminosos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade os quais continuarão permitidos.

    § 1º - A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo território do Município de Califórnia – PR, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

    §2º - A pessoa que for flagrada ou denunciada por violação ao contido nesta lei ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:
    I – Advertência, aplicada na primeira incidência;
    II– Multa Pecuniária – valor de R$500,00 (quinhentos reais).

    §3º - Em caso de reincidência na prática da conduta vedada, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado daquele estabelecido no inciso II, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.

    §4º- Qualquer cidadão poderá representar no Município de Califórnia – PR contra o infrator desta Lei.


    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    Protocolo: 31/2020, Data Protocolo: 11/02/2020 - Horário: 15:14:46
    Data Votação: 10 de Fevereiro de 2020
    21 de Fevereiro de 2020