Lei Ordinária Municipal nº 1.588, de 27 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1588

2015

27 de Agosto de 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO PARA FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO III DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 1369/MS/MEC DE 08/07/2013 E ART. 3º, INCISO II DA PORTARIA Nº 30/2014/MS/SGTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

a A
Vigência a partir de 17 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para fornecimento de moradia aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Art. 11, inciso III da Portaria Interministerial 1369/MS/MEC de 08/07/2013 e Art. 3º, inciso II da Portaria nº 30/2014/MS/SGTES, e dá outras providências:
    A Câmara de Vereadores do Município de Califórnia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Saúde, autorizado a repassar recursos pecuniários a título de auxílio moradia aos médicos em atuação no Município de Califórnia, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871/2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial 1369/MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
        Parágrafo único  
        Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
          Art. 2º. 
          Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com moradia, no valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
            Art. 3º. 
            Para fazer jus ao auxílio financeiro que trata a presente Lei, os médicos deverão apresentar contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido no artigo anterior.
              Art. 3º. 
              O auxílio que trata a presente lei deverá ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário e terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Projeto Mais Médicos atuar no município de Califórnia, desde que mantida a necessidade do beneficiário.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
                § 1º 
                O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, diretamente ao médico participante.
                  § 1º 
                  O benefício se destina ao custeio de despesas com locação de imóvel destinado a moradia do médico ou pagamento de hotel ou pousada, da seguinte forma:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
                    I – 
                    Caso o auxílio se destino a custeio de despesas de aluguel, deverá ser apresentado o contrato de locação do imóvel. O valor contratual será repassado mensalmente, durante a vigência do contrato, observado o limite do art. 2º.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
                      II – 
                      Se o auxílio for usado para custear despesas com hotel, pousada ou similar, o médico deverá apresentar, no primeiro dia útil de cada mês, orçamento do valor da diária do hotel ou similar e os dias que se hospedará. Será repassado ao médico o valor das diárias que fará uso no mês, observado o limite do art. 2º.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
                        § 2º 
                        Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.
                          § 2º 
                          O recebimento do auxílio moradia fica condicionado à comprovação das despesas com moradia, da seguinte forma:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
                            I – 
                            Na utilização para aluguel, o médico participante deverá apresentar mensalmente recibo do pagamento do aluguel.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
                              II – 
                              Sendo empregado para moradia em hotel ou similar, deverá apresentar a nota fiscal do pagamento das despesas.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
                                § 3º 
                                O pagamento do auxílio moradia se dará mensalmente até o 5º dia útil do mês de utilização e fica condicionado à apresentação, pelo médico, da comprovação da despesa com moradia do mês anterior na forma do parágrafo anterior.”
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016.
                                  Art. 4º. 
                                  Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecidos nesta Lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de qualquer repasse.
                                      Art. 6º. 
                                      O recurso orçamentário necessário para a cobertura das despesas oriundas desta Lei ficará a cargo de rubrica orçamentária específica classificada na peça orçamentária da Secretaria de Saúde.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário para a execução da presente Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Califórnia (PR), 27 de agosto de 2015.

                                               

                                               

                                              Ana Lucia Mazeto Gomes

                                                                               Prefeita