Lei Ordinária Municipal nº 2.060, de 16 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2060

2024

16 de Abril de 2024

Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2024, relativo aos débitos para com o municípios de Califórnia-Paraná.

a A
FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2024, RELATIVO AOS DÉBITOS PARA COM O MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA - PARANÁ.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, com processo de execução fiscal ajuizado ou pendente de ajuizamento.
        § 1º 
        O programa ora instituído abrange os débitos oriundos dos tributos municipais (Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, taxas, licença sanitária, alvará de funcionamento e contribuição de melhoria), penalidades, débitos de natureza não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
          § 2º 
          O REFIS será administrado pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento e executado pelo Departamento de Tributação do município, com acompanhamento do Setor Jurídico, sempre que necessário.
            § 3º 
            Não poderão ser pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Transmissão de Bens lmóveis (ITBI), Indenização e Alienação de Bens lmóveis.
              Art. 2º. 

              A adesão ao programa REFIS será feito voluntariamente pelo contribuinte ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado no Departamento de Tributação e Receita, devidamente instruído com os seguintes documentos:

              cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso de o contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;

              cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física;

              Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo contribuinte ou responsável tributário.

                § 1º 
                O contribuinte deverá aderir ao presente programa em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei.
                  § 2º 
                  Os contribuintes que tiverem parcelado débitos tributários nos termos das Leis n°s 830/2001 e 948/2003 poderão aderir aos benefícios da presente Lei em relação às parcelas não quitadas, vencidas ou vincendas.
                    Art. 3º. 
                    Deferida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:

                      o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e acrescido da multa aplicável a hipótese, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores sobre os juros e multa, conforme o Art. 5° desta Lei;

                      serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade de Justiça, em conformidade com o Código de Processo Civil, caso em que as mesmas não serão devidas.

                        Art. 4º. 

                        Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:

                        o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO (ANEXO I);

                        o pagamento do saldo poderá ser efetuado em no máximo 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, não podendo ultrapassar o ano fiscal de 2024;

                        cada parcela mensal deverá ser quitada na forma estabelecida pelo Departamento de Tributação Municipal.

                          Art. 5º. 

                          O contribuinte ou administrador poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS, observado o disposto no art. 4º, inciso I:

                          em 01 (uma) parcela, com isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa;

                          em 02 (duas) parcelas, com isenção de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;

                          em 03 (três) parcelas, com isenção de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;

                          em 04 (quatro) parcelas, com isenção de 70% (setenta por cento) dos juros e multa;

                          em 05 (cinco) parcelas, com isenção de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa;

                          em 06 (seis) parcelas, com isenção de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa;

                          em 07 (sete) parcelas, com isenção de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa;

                          em 08 (oito) parcelas, com isenção de 30% (trinta por cento) dos juros e multa;

                            § 1º 
                            O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
                              § 2º 
                              A primeira parcela pode ser quitada no máximo até 02 dias, do parcelamento efetuado, sob pena de imediato cancelamento do REFIS/2024.
                                Art. 6º. 

                                A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:

                                na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

                                na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria de cujo respectivo débito seja objeto;

                                na obrigação de quitar os débitos fiscais e respectivos valores devidos pelo contribuinte em decorrência do ajuizamento de ações de execução fiscal;

                                na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e no TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO;

                                no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos, objeto do parcelamento;

                                na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas

                                  Parágrafo único  
                                  A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 1° desta Lei.
                                    Art. 7º. 
                                    Caso haja ação executiva em trâmite, a adesão ao REFIS está sujeita ao prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, observado o inciso II do Art. 3° desta Lei.
                                      Parágrafo único  
                                      Durante o regular pagamento do REFIS municipal, a ação executiva em curso ficará suspensa à requerimento do Setor Jurídico do Município e, após o integral cumprimento da obrigação tributária, será extinta.
                                        Art. 8º. 

                                        O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, nas seguintes hipóteses:

                                        inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

                                        compensação ou utilização indevida de créditos;

                                        decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

                                        concessão de medida cautelar fiscal;

                                        prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município de Califórnia, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;

                                        decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;

                                        o pagamento fora do prazo e condições estabelecidas no Art. 4° e 5° desta Lei;

                                        quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

                                        o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS;

                                        a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;

                                          § 1º 
                                          O Departamento Jurídico ou a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento poderão propor a exclusão do optante.
                                            § 2º 
                                            Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.
                                              § 3º 
                                              Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do REFIS.
                                                § 4º 
                                                A exclusão do REFIS implicará na exigência do saldo do débito tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta.
                                                  § 5º 
                                                  A exclusão do REFIS produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o contribuinte.
                                                    § 6º 
                                                    Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Os contribuintes interessados em aderir ao REFIS MUNICIPAL 2024 deverão procurar o Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal até 180 dias após a publicação da presente lei e observar as disposições contidas no artigo 2° desta Lei.
                                                        Art. 10. 
                                                        Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar em arquivo especifico do Departamento de Tributação Municipal.
                                                          Art. 11. 
                                                          Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento, com desconto dos juros de financiamento correspondentes, se houver.
                                                            Art. 12. 
                                                            O contribuinte que optar pelo REFIS deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos tributários e/ou não tributários a serem consolidados no parcelamento.
                                                              Art. 13. 
                                                              A certidão negativa a que se refere o artigo 208 do Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Quando solicitada prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente como pagamento do parcelamento na forma pactuada.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O disposto nesta lei, não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a título de pagamento de débitos em parcelamentos efetuados anteriormente ou outros débitos já quitados com correções.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                      Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 16 de abril de 2024.

                                                                       

                                                                      PAULO WILSON MENDES

                                                                      Prefeito

                                                                        Anexo I

                                                                        TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO

                                                                         

                                                                        Contribuinte:________________

                                                                        CNPJ/ CPF__________________

                                                                        Endereço:___________________

                                                                        Número:_______ Complemento:______________Bairro:_________________________

                                                                        Cidade:____________ UF:_________Cep:__________ N. da Dívida: _______________

                                                                         

                                                                        Pelo Presente, o Contribuinte acima qualificado e a Secretaria Municipal de Fazenda acordam o seguinte:

                                                                        O Contribuinte confessa-se responsável pelo crédito tributário abaixo discriminado, atualizado até a data da formalização deste, e em face do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2024, pagá-lo-á parceladamente, nas condições previstas na Lei Municipal nº. _______________.

                                                                        Demonstrativo de Débitos, ora pactuados, referente ao(s) exercício(s) e valor(es) de:

                                                                         

                                                                        INSCRIÇÃO

                                                                        TRIBUTO

                                                                        EXERCICIO

                                                                        MÊS

                                                                        VALOR ORIGINAL

                                                                        MULTA

                                                                        CORREÇÃO

                                                                        JUROS

                                                                        VALOR TOTAL

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        TOTAL DA DÍVIDA: ___________________

                                                                        TOTAL DO PARCELAMENTO: _________________

                                                                        SALDO A PAGAR: ____________ VENCIEMENTO DA ENTRADA: ____________ VALOR DA ENTRADA:___________ TOTAL DE PARCELAS:_________ VALOR DA PARCELA:______________________

                                                                        FUNCIONARIO RESPONSÁVEL:______________

                                                                        O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, conforme dispõe a Lei Municipal que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2024.

                                                                        O crédito tributário será pago de forma parcelada, sendo a primeira parcela correspondente ao valor da entrada de (R$. ---------) (-----------------), com vencimento de até 3 (três) dias contados da confirmação da emissão do TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO e mais ------- - parcelas, vencíveis mensalmente, na mesma data de cada mês civil subsequente ao do vencimento da primeira parcela correspondente ao valor da entrada.

                                                                        Caso o Contribuinte atrase o pagamento de qualquer parcela, será cobrado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

                                                                        O Contribuinte obriga-se quando solicitado, a apresentar garantias equivalentes ao valor total das parcelas vincendas, bem como não atrasar o pagamento de três parcelas consecutivas, no que implicara no vencimento das demais; e a revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, e consequente cobrança judicial do credito tributário (no que resultara no pagamento de custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios.

                                                                        Para que possa produzir seus efeitos legais e jurídicos, firmamos o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO que lido e achado conforme, é assinado pelo representante Do Setor de Tributação e pelo Contribuinte em 02 (duas) vias de igual teor.

                                                                         

                                                                        PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CALIFÓRNIA, _____ DE _________ DE 202___.

                                                                        __________ ____________

                                                                        Contribuinte Departamento de Tributação

                                                                        CPF ___________________________

                                                                        1) MÁXIMO DE 10 (DEZ) PARCELAS

                                                                        2) VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)