Lei Ordinária Municipal nº 2.063, de 23 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2063

2024

23 de Abril de 2024

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui a Conferencia Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer do Município de Califórnia-Paraná.

a A
Vigência a partir de 3 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA - PARANÁ.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Califórnia – Paraná - CMEL, sendo órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva do Município de Califórnia, Pr, cabendo-lhe:
          I – 
          fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
            II – 
            oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte e Lazer;
              III – 
              dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
                IV – 
                emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas e de lazer do Município;
                  V – 
                  estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
                    VI – 
                    propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
                      VII – 
                      elaborar o seu Regimento Interno;
                        VIII – 
                        manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto e lazer, no âmbito do Município;
                          IX – 
                          interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento;
                            X – 
                            estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
                              XI – 
                              estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município;
                                XII – 
                                manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas;
                                  XIII – 
                                  acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas e de Lazer;
                                    XIV – 
                                    exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
                                      XV – 
                                      outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
                                        XVI – 
                                        exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
                                            Art. 2º. 
                                            O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
                                              Art. 2º. 
                                              O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024.
                                                a) 
                                                02 (dois) membros titulares e os respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo um deles graduado em educação física;
                                                  a) 
                                                  03 (três) membros titulares e os respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo um deles da Secretaria Municipal de Esporte.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024.
                                                    b) 
                                                    01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Associação Comercial do Município de Califórnia;
                                                      c) 
                                                      01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pelo representante dos Esportistas do Município de Califórnia;
                                                        d) 
                                                        01 (um) membro titular e o respectivo suplente Membro da Sociedade Civil do Município de Califórnia;
                                                          § 1º 
                                                          Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, assim como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                            § 2º 
                                                            Os representantes dos órgãos e instituições, assim como seus suplentes deverão ser indicados por elas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                              Art. 3º. 
                                                              O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                                                Parágrafo único  
                                                                No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Califórnia - CMEL - terá a seguinte estrutura:
                                                                        I – 
                                                                        Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
                                                                          II – 
                                                                          Comissões de Trabalho, constituídas por resolução do Conselho;
                                                                            III – 
                                                                            Plenário;
                                                                              § 1º 
                                                                              A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente ou pela maioria simples do total de membros do Conselho Municipal do Esporte e Lazer, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Califórnia e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante Regimento Interno próprio.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte e Lazer.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:
                                                                                              I – 
                                                                                              avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e lazer;
                                                                                                II – 
                                                                                                traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e Lazer no Município de Califórnia – Pr;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte e Lazer, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, quando provocada;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMDEL:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    produto de operação de crédito;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615/1998;
                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                        o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 14.597/2023;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024.
                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                          recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para os esportes e lazer;
                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                            recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento dos esportes e lazer no Município.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMDEL terão a seguinte destinação:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  esporte educacional;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    esporte de participação;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte e lazer;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federações e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer;
                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                    premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;
                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                      subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                        apoio e doação de materiais para atletas carentes;
                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                          custear a produção de eventos esportivos e de lazer.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Esportes e Lazer - FUMDEL, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMDEL incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para execução de projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do esporte e lazer;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      atletas cadastrados e que se encontrem entre os 5 (cinco) primeiros colocados no raking internacional, nacional ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal do Esportes e Lazer e desde que treine e resida no Município há pelo menos 01 (um) ano;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        atletas convocados em período de treinamento;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Plenamente justificado, o Conselho Municipal do Esportes e Lazer poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do Bolsa Atleta do Governo Federal e do Governo Estadual, os mesmos serão desconsiderados para fim de concessão do benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas atleta, por categoria definidos em Lei que trate do Programa Bolsa Atleta.
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Esportes e Lazer destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    mínimo de 10% (dez por cento) para subvenções a entidades esportivas sem fins lucrativos sediadas no Município e a projetos esportivos e de lazer;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      a porcentagem restante será destinada para:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        manutenção do Programa Bolsa Atleta;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          custeio de comissões técnicas, atletas e equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer;
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            aquisição de materiais de uso próprio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e para doações de materiais esportivos;
                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                              manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;
                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;
                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                  custeio de eventos de lazer.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte e lazer no Município.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                          Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer as seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            recreação;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              lazer para as comunidades;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                competições Esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      esporte de rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer as seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                              apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, em conta específica denominada de Esporte, Recreação e Lazer, cabendo a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos, recreativos e de lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esportes e Lazer, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Califórnia será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 1935/2022.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 23 de abril de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            PAULO WILSON MENDES

                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito