Lei Ordinária Municipal nº 2.063, de 23 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.935, de 28 de junho de 2022
Vigência a partir de 3 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Califórnia – Paraná - CMEL, sendo órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva do Município de Califórnia, Pr, cabendo-lhe:
I –
fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II –
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte e Lazer;
III –
dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
IV –
emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas e de lazer do Município;
V –
estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
VI –
propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII –
elaborar o seu Regimento Interno;
VIII –
manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto e lazer, no âmbito do Município;
IX –
interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento;
X –
estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
XI –
estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município;
XII –
manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas;
XIII –
acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas e de Lazer;
XIV –
exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XV –
outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XVI –
exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024.
a)
02 (dois) membros titulares e os respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo um deles graduado em educação física;
a)
03 (três) membros titulares e os respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo um deles da Secretaria Municipal de Esporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024.
b)
01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Associação Comercial do Município de Califórnia;
c)
01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pelo representante dos Esportistas do Município de Califórnia;
d)
01 (um) membro titular e o respectivo suplente Membro da Sociedade Civil do Município de Califórnia;
§ 1º
Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, assim como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Os representantes dos órgãos e instituições, assim como seus suplentes deverão ser indicados por elas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único
No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.
Art. 4º.
A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Califórnia - CMEL - terá a seguinte estrutura:
I –
Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II –
Comissões de Trabalho, constituídas por resolução do Conselho;
III –
Plenário;
§ 1º
A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares.
§ 2º
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente ou pela maioria simples do total de membros do Conselho Municipal do Esporte e Lazer, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência.
Art. 6º.
Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Califórnia e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 7º.
A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.
Art. 8º.
Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 9º.
Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:
I –
avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e lazer;
II –
traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e Lazer no Município de Califórnia – Pr;
III –
eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte e Lazer, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte;
IV –
avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, quando provocada;
V –
publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 11.
O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.
Art. 12.
Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMDEL:
I –
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II –
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III –
produto de operação de crédito;
IV –
rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
V –
resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI –
transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII –
dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VIII –
outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX –
o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
X –
o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XI –
o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XII –
o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615/1998;
XII –
o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 14.597/2023;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024.
XIII –
recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para os esportes e lazer;
XIV –
recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento dos esportes e lazer no Município.
XV –
Transferências fundo a fundo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.093, de 03 de setembro de 2024.
Parágrafo único
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 13.
Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMDEL terão a seguinte destinação:
I –
esporte educacional;
II –
esporte de participação;
III –
esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;
IV –
capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte e lazer;
V –
treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI –
subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federações e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII –
programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII –
apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX –
custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer;
X –
premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;
XI –
subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XII –
apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIII –
custear a produção de eventos esportivos e de lazer.
§ 1º
É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Esportes e Lazer - FUMDEL, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º
O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMDEL incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 14.
Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I –
a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para execução de projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II –
entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do esporte e lazer;
III –
atletas cadastrados e que se encontrem entre os 5 (cinco) primeiros colocados no raking internacional, nacional ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal do Esportes e Lazer e desde que treine e resida no Município há pelo menos 01 (um) ano;
IV –
atletas convocados em período de treinamento;
V –
comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.
§ 1º
A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§ 2º
Plenamente justificado, o Conselho Municipal do Esportes e Lazer poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
§ 3º
Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do Bolsa Atleta do Governo Federal e do Governo Estadual, os mesmos serão desconsiderados para fim de concessão do benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas atleta, por categoria definidos em Lei que trate do Programa Bolsa Atleta.
Art. 15.
O Fundo Municipal de Esportes e Lazer destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:
I –
mínimo de 10% (dez por cento) para subvenções a entidades esportivas sem fins lucrativos sediadas no Município e a projetos esportivos e de lazer;
II –
a porcentagem restante será destinada para:
a)
manutenção do Programa Bolsa Atleta;
b)
custeio de comissões técnicas, atletas e equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer;
c)
aquisição de materiais de uso próprio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e para doações de materiais esportivos;
d)
manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;
e)
implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;
f)
custeio de eventos de lazer.
§ 1º
Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte e lazer no Município.
§ 2º
Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 16.
A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.
Art. 17.
Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer as seguintes áreas:
I –
recreação;
II –
lazer para as comunidades;
III –
competições Esportivas;
IV –
atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
V –
reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;
VI –
esporte de rendimento;
VII –
construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
VIII –
Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer as seguintes áreas:
IX –
aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
X –
apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.
Art. 18.
Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, em conta específica denominada de Esporte, Recreação e Lazer, cabendo a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos, recreativos e de lazer.
Art. 19.
O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 20.
Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esportes e Lazer, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21.
A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Califórnia será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 1935/2022.