Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

9

Data de Apresentação

10/02/2020

Número do Protocolo

32

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência simples

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA PROFESSOR, PROFESSOR PARA ATENDER AS NECESIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA EM FORNECER AO INSTITUTO FEDERAL PARANÁ PROFESSORES MEDIADORES PRESENCIAIS PARA OS CURSOS A SEREM MINISTRADOS”.

    Indexação

    Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, os Cargos Temporários, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Regime Jurídico Especial com fundamento na Lei Municipal 1135/2007, Lei Municipal 1311/2009; Lei Municipal 1601/2015 e LDB 9.394/96, não gerando ao contratado selecionado qualquer direito como servidor público concursado.

    Art. 2º. Os cargos temporários criados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após prévio processo seletivo simplificado - PSS, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nas referidas Leis.
    § 1º. Nos termos do caput deste artigo, o processo seletivo simplificado – PSS terá validade durante a vigência do prazo dos cursos oferecidos pelo Instituto Federal Paraná NÃO podendo ser prorrogado.
    § 2º. As contratações temporárias terão validade durante o ano letivo de 2020, conforme os termos do parágrafo anterior.

    Art. 3º. Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade dos Programas.

    Art. 4º. A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se no Anexo I, desta Lei, podendo ser aumentado o número de vagas, atendendo as peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser.

    Art. 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
    I - pelo término do prazo contratual;
    II - por iniciativa do contratado;
    III - pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
    Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

    Art. 7º. Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

    Observação

    Protocolo: 32/2020, Data Protocolo: 11/02/2020 - Horário: 15:35:27
    Data Votação: 10 de Fevereiro de 2020
    21 de Fevereiro de 2020