Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
9
Data de Apresentação
10/02/2020
Número do Protocolo
32
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência simples
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA PROFESSOR, PROFESSOR PARA ATENDER AS NECESIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA EM FORNECER AO INSTITUTO FEDERAL PARANÁ PROFESSORES MEDIADORES PRESENCIAIS PARA OS CURSOS A SEREM MINISTRADOS”.
Indexação
Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, os Cargos Temporários, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Regime Jurídico Especial com fundamento na Lei Municipal 1135/2007, Lei Municipal 1311/2009; Lei Municipal 1601/2015 e LDB 9.394/96, não gerando ao contratado selecionado qualquer direito como servidor público concursado.
Art. 2º. Os cargos temporários criados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após prévio processo seletivo simplificado - PSS, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nas referidas Leis.
§ 1º. Nos termos do caput deste artigo, o processo seletivo simplificado – PSS terá validade durante a vigência do prazo dos cursos oferecidos pelo Instituto Federal Paraná NÃO podendo ser prorrogado.
§ 2º. As contratações temporárias terão validade durante o ano letivo de 2020, conforme os termos do parágrafo anterior.
Art. 3º. Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade dos Programas.
Art. 4º. A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se no Anexo I, desta Lei, podendo ser aumentado o número de vagas, atendendo as peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser.
Art. 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 7º. Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Art. 2º. Os cargos temporários criados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após prévio processo seletivo simplificado - PSS, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nas referidas Leis.
§ 1º. Nos termos do caput deste artigo, o processo seletivo simplificado – PSS terá validade durante a vigência do prazo dos cursos oferecidos pelo Instituto Federal Paraná NÃO podendo ser prorrogado.
§ 2º. As contratações temporárias terão validade durante o ano letivo de 2020, conforme os termos do parágrafo anterior.
Art. 3º. Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade dos Programas.
Art. 4º. A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se no Anexo I, desta Lei, podendo ser aumentado o número de vagas, atendendo as peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser.
Art. 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 7º. Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Observação
Norma Jurídica Relacionada