Lei Ordinária Municipal nº 1.832, de 29 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1832

2020

29 de Dezembro de 2020

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS, CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONTRATADOS E PERMUTADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA - PARANÁ.

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Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.056, de 04 de abril de 2024
INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS, CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONTRATADOS E PERMUTADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA - PARANÁ.

    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa de auxílio-alimentação para os servidores municipais de Califórnia - Paraná.
        Parágrafo único  
        O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de 13° (décimo terceiro) salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.
          Art. 2º. 
          O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, bem como aos servidores permutados e os afastados por motivo de férias regulamentares todos em efetivo exercício e remunerados em sua folha de pagamento.
            § 1º 
            É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, salvo por motivo de férias regulamentares, do exercício da função.
              § 2º 
              Ficam excluídos desta Lei os servidores que a qualquer título já recebam tal benefício.
                § 3º 
                Ficam excluídos desta Lei os servidores aposentados e pensionistas tendo em vista a Sumula Vinculante 055 do STF.
                  Art. 3º. 
                  O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 108,37 (cento e oito reais e trinta e sete centavos) que corresponde ao valor corrigido do cartão alimentação pago no ano de 2020 pelo índice INPC. Parágrafo Único. Na hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.
                    Art. 3º. 
                    O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 180,29 (cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), livre de qualquer ônus.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.056, de 04 de abril de 2024.
                      § 1º 
                      Na hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.056, de 04 de abril de 2024.
                        § 2º 
                        O valor do auxílio-alimentação será corrigido anualmente em todo mês de janeiro pelo índice INPC.” (NR)
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.056, de 04 de abril de 2024.
                          Art. 4º. 
                          A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
                            § 1º 
                            Não será devido auxílio-alimentação nos dias em que o servidor usufruir de diárias ou reembolso, vindo elas a ser deduzidas no procedimento de pagamento específico.
                              § 2º 
                              Quando houver deslocamento da sede para os mesmos fins descritos no caput deste artigo e for paga diária correspondente, o desconto para cada uma delas será equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total do auxílio-alimentação, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.
                                § 3º 
                                O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por 22 (vinte e dois).
                                  § 4º 
                                  Para o desconto por dia ou período não trabalhado, considerar- se-á a mesma proporcionalidade.
                                    Art. 5º. 
                                    O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Califórnia-PR, em substituição ao cartão alimentação.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor em 01/01/2021, revoga-se a Lei Municipal 1589/2015.


                                          Paço Municipal, 29 de dezembro de 2020.


                                           
                                          PAULO WILSON MENDES
                                          Prefeito