Lei Ordinária Municipal nº 1.966, de 03 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1966

2022

3 de Novembro de 2022

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Califórnia para o Exercício Financeiro de 2023.

a A
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Califórnia para o exercício financeiro de 2023.

    PAULO WILSON MENDES, Prefeito Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

    LEI:

     

    DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

      Art. 1º. 

      O Orçamento Geral do Município de Califórnia para o Exercício Financeiro de 2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas Receitas e Despesas dos órgãos da administração direta, estima a Receita em R$ 40.364.861,96 (quarenta milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) e fixa a Despesa em igual importância.

        DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

          Art. 2º. 

          O Orçamento do Município de Califórnia para o exercício de 2023 estima a Receita em 40.364.861,96 (quarenta milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.630.000,00 (um milhão e seiscentos e trinta mil reais) e em R$ 38.734.861,96 (trinta e oito milhões, setecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) para o Poder Executivo.

           

            Parágrafo único  

            A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobrament

            A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento.

             

            ESPECIFICAÇÃO

            VALOR

            RECEITAS CORRENTES

            40.359.086,96

            Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias

            37.447.809,46

            Transferências Correntes

            2.908.277,50

            Outras Transferências Correntes

            3.000,00

            RECEITAS DE CAPITAL

            5.775,00

            Alienação de Bens

            5.775,00

            TOTAL

            40.364.861,96

             

            o.

              Art. 3º. 

              A Despesa será realizada conforme as discriminações constantes do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com a seguinte classificação:

                I – 

                CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

                 

                ESPECIFICAÇÃO

                VALOR

                LEGISLATIVO MUNICIPAL

                1.630.000,00

                JUDICIÁRIA

                228.700,00

                ADMINISTRAÇÃO

                4.671.950,00

                ASSISTÊNCIA SOCIAL

                1.130.400,00

                SAÚDE

                10.377.299,00

                EDUCAÇÃO

                11.178.446,50

                CULTURA

                862.400,00

                URBANISMO

                4.454.450,00

                HABITAÇÃO

                452.675,00

                AGRICULTURA

                910.100,00

                INDÚSTRIA

                10.000,00

                COMÉRCIO E SERVIÇOS

                5.500,00

                TRANSPORTE

                1.233.295,66

                DESPORTO E LAZER

                1.024.000,00

                ENCARGOS ESPECIAIS

                1.502.645,80

                RESERVA DE CONTIGÊNCIA

                693.000,00

                TOTAL

                40.364.861,96

                 

                  Art. 4º. 

                  Ficam os poderes legislativo e executivo autorizado a:

                    I – 
                    Abrir no curso da execução orçamentária de 2023 créditos adicionais até o limite de 30% da despesa total fixada por esta Lei;
                      II – 
                      A utilizar recursos à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
                        III – 
                        Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
                          IV – 
                          Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando- se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
                            V – 
                            A abrir no curso da execução do orçamento de 2023, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
                              VI – 
                              A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
                                § 1º 
                                Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária;
                                  § 2º 
                                  Entende-se como categoria de programação, de que tratam o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica autorizado o Executivo e o Legislativo Municipal a proceder por Decreto até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base no art. 4º.
                                      Art. 6º. 
                                      Os valores constantes do Orçamento Geral do Município estabelecido a preços correntes do mês de julho de 2022, poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor,- INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, aplicado a partir de agosto de 2022.
                                        Art. 7º. 
                                        Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
                                            Art. 9º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de Califórnia, 03 de novembro 2022.

                                               

                                              PAULO WILSON MENDES

                                              Prefeito Municipal